Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Conteúdo Completo
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 914/95, que dispunha sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelecia limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal reconheceu a contrariedade ao art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, bem como ao art. 22, XXI, da mesma Carta, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre a organização e efetivos das polícias militares e corpo de bombeiros militares.Legislação Aplicável
CF, arts. 21, XIV; 22, XXI. Lei 914/1995 do Distrito Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
1359
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2002
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