Este julgado integra o
Informativo STF nº 278
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.838/99, do mesmo Estado, que obriga o DETRAN a notificar o término de vigência da carteira nacional de habilitação, a cada portador, 30 dias antes de expirar o prazo de validade. Considerou-se juridicamente re-levante a tese de inconstitucionalidade por aparente afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). De outra parte, os Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, entendendo que a Lei impugnada não contém norma de trânsito, deferiram a liminar por fundamento diverso, qual seja, por entenderem caracterizada, à primeira vista, a ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF (“§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: ... e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;”).
CF, arts. 22. XI; 61, § 1º, II. Lei 6.838/1999 do estado do Espírito Santo.
Número do Processo
2372
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/08/2002
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