Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Tendo em vista que a paciente encontrava-se presa preventivamente por tempo superior ao da condenação, a Turma deferiu habeas corpus para, confirmando medida liminar concedida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, determinar, sem prejuízo das apelações pendentes, a soltura da paciente que, em sentença de primeiro grau, fora condenada por infração ao art. 14 da Lei 6.368/76 e absolvida da acusação da prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 da mesma lei. A Turma entendeu ser manifesto que a pendência de recurso da própria ré contra a condenação não impede a extinção da pena privativa de liberdade, se o tempo desta é superado pela duração da prisão preventiva, dado o direito à detração (CP, art. 42) e ser irrelevante a pendência de julgamento de apelação do Ministério Público, quanto a absolvição pelo art. 12 da referida lei, pelo disposto no art. 593 do CPP (“A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”).
CP, art. 42. CPP, art. 593. Lei 6.368/1976, art. 14.
Número do Processo
82422
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/11/2002
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