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Informativo STF nº 1192
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.
Conteúdo Completo
A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.
O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim instrumento de proteção à independência e à autonomia inerentes ao exercício da função pública parlamentar (1). Nesse contexto, a competência do STF abrange não apenas o julgamento, mas também a supervisão de medidas cautelares probatórias, inclusive durante a fase investigatória (2), sempre que estas possam afetar direitos fundamentais dos parlamentares, como a privacidade (CF/1988, art. 5º, X) e a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI).
Considerada a abrangência do conceito constitucional de “casa” (3), ainda que o parlamentar não seja o alvo direto da investigação, a realização de diligências em gabinetes, em dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais repercute diretamente sobre o exercício do mandato, atraindo a competência exclusiva do STF para sua autorização (CF/1988, art. 53, § 1º c/c art. 102, I, b).
Essa prerrogativa não se estende a servidores do Congresso ou a terceiros, pois é restrita aos membros do Parlamento, conforme interpretação estrita do texto constitucional (4).
Na espécie, impugnou-se decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão de equipamentos e documentos realizada pela Polícia Federal no dia 21.10.2016 nas dependências do Senado Federal, sem a autorização do STF.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal (5) e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do STF para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.
(1) Precedentes citados: Rcl 473 primeira e HC 232.627.
(2) Precedentes citados: Inq 3.438, ADI 7.083, Rcl 25.537 e Rcl 24.473, bem como Rcl 84.434 MC e Rcl 36.571 (decisões monocráticas).
(3) Precedente citado: MS 23.595 MC (decisão monocrática).
(4) Precedente citado: Pet 3.240 AgR.
(5) CPP/1941: “Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (...) II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.”Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 5º, X e XI; 53 § 1º e 102, I, b. CPP/1941: art. 13, II.
Informações Gerais
Número do Processo
424
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/09/2025
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