Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Por cerceamento de defesa, a Turma deferiu habeas corpus para anular julgamento no Tribunal do Júri que condenara o paciente no crime de homicídio qualificado, tendo em conta que a testemunha arrolada como imprescindível e residente em comarca diversa, fora intimada irregularmente no mesmo dia da realização da sessão de julgamento, não podendo compa-recer ao Júri por motivos graves de saúde. Entendeu-se ter havido prejuízo à defesa do réu haja vista que, mesmo não havendo a obrigatoriedade de compare-cimento a sessão do júri de testemunha que não mais reside na comarca e cumprindo ao magistrado comunicar ao réu a impossibilidade de compeli-la a comparecer, o juiz teve como válida a intimação realizada fora de sua jurisdição e dispensou a oitiva da testemunha, sem que o réu pudesse optar por trazê-la espontaneamente ou requerer a expedição de carta precatória com a antecedência devida. Precedente cita-do: RE 90.168-MG (DJU de 5.11.79).
Número do Processo
81962
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002
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Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.