Este julgado integra o
Informativo STF nº 300
Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior.
Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior. Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de medida liminar requerida nos autos de habeas corpus impetrado perante o STJ.
Número do Processo
82809
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/03/2003
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Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os originais do recurso interposto mediante fax devem ser apresentados dentro do prazo a que alude a Lei 9.800/99, ou seja, até cinco dias da data do término do prazo recursal.