Este julgado integra o
Informativo STF nº 300
O Tribunal referendou a decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente a eficácia da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, fazendo com que conste das atribuições privativas da Assembléia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas por ela escolhidos. Considerou-se que a norma impugnada inovou em relação ao modelo federal, de observância obrigatória pelos tribunais de contas estaduais, entendendo caracterizada a plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao princípio da separação de poderes e ao art. 84, XV, da CF, que confere ao Presidente da República a competência privativa para nomear os Ministros do TCU.
CES/RO, art. 29, XXVII (incluído pela EC 28/2002) CF, art. 84, XV RISTF, art. 37, I
Número do Processo
2828
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2003
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Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os originais do recurso interposto mediante fax devem ser apresentados dentro do prazo a que alude a Lei 9.800/99, ou seja, até cinco dias da data do término do prazo recursal.
Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior.