Este julgado integra o
Informativo STF nº 317
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O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a nulidade de decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria se realizara quando a propriedade em questão encontrava-se invadida por integrantes do Movimento dos “Sem-Terra”, consubstanciando motivo de força maior a justificar o descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Considerou-se, na espécie, não caracterizado o motivo de força maior, por ser pequena a área invadida — calculada em aproximadamente 4.000 m2, consoante descrição feita pelo impetrante na ação de reintegração de posse apensada aos autos —, não se podendo presumir como incontroverso que da invasão decorrera a ausência de produtividade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, que, ressaltando o fato de a invasão ter ocorrido na entrada do imóvel, deferiam o writ por considerarem caracterizado o motivo de força maior, já que a vistoria se realizara enquanto persistia a invasão.Informações Gerais
Número do Processo
24133
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/2003
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Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: “Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.”).