Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordi-nariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) — CPC, art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”.
CPC, art. 191.
Número do Processo
447913
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2003
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos.