Este julgado integra o
Informativo STF nº 355
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 232/92, 1.176/96, 2.793/2001 e 3.130/2003, que versavam sobre a Loteria Social do Distrito Federal — v. Informativos 336 e 339. Entendeu-se que as normas impugnadas usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos (CF, art. 22, XX), bem como sobre direito penal (CF, art. 22, I), tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União insuscetível de concessão, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 204/67. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que afastavam essa última ofensa, por entenderem que as normas impugnadas não tratavam de matéria penal. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob estes fundamentos: a) inexistência de conflito dos diplomas emanados da Câmara Distrital com o art. 22, I, da CF, haja vista não tratarem os textos legais sobre direito penal; b) ausência de ofensa ao art. 22, XX, da CF, porquanto esta não teria reservado o serviço público de loterias — palavra que, segundo o Min. Marco Aurélio, não seria espécie dos gêneros consórcio ou sorteio, mas gênero da de bingos — expressamente à União, ficando afastada, dessa forma, a possibilidade de cogitar-se de monopólio.
Lei 232/1992-DF; Lei 1.176/1996-DF; Lei 2.793/2001-DF; Lei 3.130/2003-DF; CF/1988, art. 22, I e XX; DL 204/1967, art. 1º
Número do Processo
2847
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2004
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A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”).