Este julgado integra o
Informativo STF nº 355
O Tribunal conheceu, por maioria, de argüição de inconstitucionalidade e, por unanimidade, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/RS (“Art. 96 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra: I – a existência do Município; II – o livre exercício da Câmara Municipal; III – o livre exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV – a probidade da administração; V – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis e decisões judiciais; VII – o livre funcionamento dos conselhos populares.”). Tratava-se, na espécie, de inquérito em que se imputava a prefeito daquele Município, hoje Secretário Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a suposta prática de crimes de responsabilidade, previstos no art. 96, VI, da mencionada Lei Orgânica e no art. 1º, V, do Decreto-lei 201/67 (“Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:... V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;”). Entendeu-se que a norma municipal usurpava a competência da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Determinou-se, ainda, o arquivamento do inquérito por atipicidade do fato, tendo em vista que, independente da declaração de inconstitucionalidade, a lei incriminadora não seria aplicável ao caso, uma vez que posterior ao termo final do mandato do indiciado no cargo de prefeito. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da argüição de inconstitucionalidade por considerá-la prescindível para o julgamento do inquérito. Precedentes citados: MS 20505/DF (DJU de 8.11.91); ADI 1879/RO (DJU de 18.5.2001); ADI 2050/RO (DJU de 3.3.2004) e SE 5206 AgR/Reino da Espanha (DJU de 30.4.2004).
LO-Porto Alegre/RS, art. 96, VI; DL 201/1967, art. 1º, V; CF/1988, art. 22, I
Número do Processo
1915
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/08/2004
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A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”).