Este julgado integra o
Informativo STF nº 36
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).
Conteúdo Completo
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único). Habeas corpus deferido para excluir da condenação a pena restritiva de direitos, mantida a pena de multa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 60, § 2º, in fine).Legislação Aplicável
CP/1940, art. 44, parágrafo único CP/1940, art. 60, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
73755
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/1996
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 36
Jurisprudências Relacionadas
Redução do prazo prescricional (art. 115 do CP) a partir do acórdão que majorou a pena
STJ
Geral
Da Interpretação do Art. 4º, I, do Decreto nº 9.246/2017 à Luz do Comportamento Recente do Apenado
STJ
Geral
Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta
STF
Geral