Natureza hedionda do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e princípio da legalidade

STJ
882
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 30 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 882

Qual a tese jurídica deste julgado?

Pelo que, em prestígio ao princípio da legalidade, deve este ser considerado crime comum, a impedir a exigência de critérios mais gravosos para a verificação do direito à progressão de regime.

Receba novos julgados de Direito Penal

Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail

Sem spam. Cancele quando quiser.

Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Penal

O que significa

O Tribunal decidiu que o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não possui natureza de crime hediondo e deve ser considerado crime...

Quer ver o conteúdo completo?

Crie sua conta gratuita para ter acesso ao comentário completo do Damásio, com explicação detalhada, exemplos práticos, pontos de atenção e questões para fixação.

Cadastro Gratuito

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo.

Conteúdo Completo

A controvérsia consiste em saber se o crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, que trata da fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes, pode ser equiparado a crime hediondo para fins de progressão de regime prisional.

No caso, o Tribunal de origem determinou a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime prisional em razão do reconhecimento da natureza hedionda do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o crime em questão integraria o conceito de tráfico de drogas e ostentaria a condição de crime equiparado a hediondo.

Contudo, inexiste norma penal atribuindo natureza hedionda ao crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006, pelo que, em prestígio ao princípio da legalidade, deve este ser considerado crime comum, a impedir a exigência de critérios mais gravosos para a verificação do direito à progressão de regime.

Cabe recordar que, de acordo com a literalidade do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, são equiparados aos crimes hediondos (elencados no art. 1º deste diploma legal) a prática de tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo vedado atribuir natureza hedionda para outros crimes não mencionados pelo legislador, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, um dos pilares do ordenamento penal.

Idêntica diretriz tem sido observada, sistematicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao debate da natureza hedionda do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

Deste modo, considerando que o crime tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas) não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não se mostra possível sua equiparação a crimes de natureza hedionda, o que enseja a necessária incidência das regras aplicáveis às infrações penais comuns para fins de exame do direito à progressão de regime prisional.

Legislação Aplicável

art. 34; art. 5; art. 2; Lei n. 11.343/2006

Informações Gerais

Número do Processo

HC 1.005.146-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

03/03/2026