Este julgado integra o
Informativo STF nº 361
Conteúdo Completo
Em recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, apesar de não conhecer de recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular o processo e reconhecer a competência da justiça comum estadual para o julgamento de administrador e de médico de hospital privado acusados da suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indireta-mente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.”) contra paciente vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Entendeu-se que, não obstante a existência de deci-são, já transitada em julgado, declarando a competência da justiça federal para o julgamento do caso, esta-ria caracterizada, na espécie, a nulidade absoluta de tal decisão, em face da incompetência do juízo, a qual poderia ser alegada em qualquer tempo, não encontrando óbice na coisa julgada. Concluiu-se que entendi-mento contrário representaria ofensa ao art. 5º, LII, da CF (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).Legislação Aplicável
CP, art. 316; CF, art. 5º, LII.
Informações Gerais
Número do Processo
429171
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2004
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