Este julgado integra o
Informativo STF nº 369
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime de posse de maconha para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16) à pena de 6 meses de detenção, convertida em restritiva de direito, e ao pagamento de 20 dias-multa. Pretendia-se, na espécie, a declaração de nulidade da sentença e do acórdão em relação ao único paciente que cumprira a transação penal (Lei 9.099/95, art. 76), uma vez que não poderia ter sido condenado quando já declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento antecipado da transação penal e, quanto aos outros, a anulação da pena restritiva de direito e a fixação de multa substitutiva, já que a conversão da pena se dera sem qualquer fundamentação do juiz, o qual não teria aplicado a multa substitutiva prevista no art. 60, § 2º, do CP — v. Informativo 367. Considerou-se prejudicado o writ em relação ao paciente que cumprira a transação penal, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto aos demais, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, aplicando a jurisprudência do STF firmada no sentido da impossibilidade de ministrar-se a pena de multa substitutiva do art. 60, §2º, do CP aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que deferiram, em parte, o writ para que, cancelada a imposição da pena restritiva de direitos, o juiz se manifestasse sobre a substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa, por considerarem não ter sido enfrentada a matéria pelo magistrado.
CP, art. 60, § 2º. Lei 6.368/1976, art. 16.
Número do Processo
84721
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/2004
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