Crime Eleitoral e Suspensão do Processo

STF
373
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 373

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal recebeu denúncia instaurada contra Deputado Federal pela suposta prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em razão de o denunciado ter deixado de inserir, em prestação de contas, valor que recebera de pessoa jurídica “como auxílio em sua campanha eleitoral” (Cód. Eleit.: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.”). Inicialmente, foram afastadas as preliminares suscitadas pela defesa: 1) quanto à prescrição punitiva pela pena em concreto, por não ter havido pronunciamento condenatório em que fixada a pena; 2) em relação à inépcia da denúncia, por estarem atendidos todos os requisitos do art. 41 do CPP; 3) no tocante à insignificância da conduta, por não estar inserido balizamento a partir de valor no art. 350 do Código Eleitoral, e por bastar, para configurar o crime nele descrito, a omissão de declaração que deveria constar de documento, motivo este que também afastaria a análise acerca da alegada suspeição dos denunciantes. No que se refere à suspensão do feito, entendeu-se que a hipótese se enquadra na previsão do art. 89 da Lei 9.099/95, que permite a suspensão dos processos nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, porquanto o art. 350 não indica a pena mínima, mas limita a pena em 5 anos, se o documento é público, e, em 3 anos, se particular, sendo possível que, na dosimetria, a pena seja fixada em um ano ou até menos. Considerou-se, ainda, ter o acusado atendido imediatamente uma das condições impostas para a suspensão, qual seja, depósito em dinheiro a favor do Programa Fome Zero.

Informações Gerais

Número do Processo

363

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/12/2004