Extradição: Trânsito em Julgado e Erro Material

STF
391
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 391

Comentário Damásio

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Erro material é o resultante de enganos da escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, resolveu questão de ordem  no sentido de reconhecer erro material na decisão que julga¬ra prejudicado pedido extradicional e negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara a distribuição dos autos da extradição. No caso concreto, o governo requerente, encaminhando nota verbal ao Ministro da Justiça, desistira da extradição somente em relação a um dos três crimes imputados ao extraditando, em face da prescrição punitiva. Por sua vez, o Ministro da Justiça enviara ofício ao Min. Sydney Sanches, então relator do processo, informando, com base na citada nota verbal, cuja cópia anexara, “...não ter mais o Governo daquele país interesse na extradição..., em virtude da prescrição punitiva”, sem precisar o delito, diante do que o então relator concluíra pelo prejuízo de todo o pedido e determinara a expedição do alvará de soltura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o governo requerente manifestara seu interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais crimes, tendo o Min. Marco Aurélio, no exercício da Presidência, decidido, ante o trânsito em julgado, que nada havia a providenciar. Em razão de novo pedido formulado no mesmo sentido, o Min. Maurício Corrêa, também no exercício da Presidência, determinara a distribuição do feito, decisão esta agravada.

Informações Gerais

Número do Processo

775

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/06/2005

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