ADI: Juiz de Paz, Processo Eleitoral e Atribuições

STF
391
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 391

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgada pelo Plenário a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra diversos dispositivos da Lei 13.454/2000, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo eleitoral, atribuições e competência de juiz de paz. Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido for¬mu¬lado quanto às expressões “simultaneamente com as eleições municipais” e “segundo o princípio majoritário”, constantes, respectivamente, do caput dos artigos 2º e 3º da lei mineira, por consistirem em reproduções de normas contidas na constituição estadual que não foram impugnadas na ação (“Art. 2º As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da Legislação federal específica. Parágrafo único – O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente. Art. 3º O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.”). No mérito, em relação ao restante desses artigos, exceto quanto ao vocábulo “subsidiária”, também do caput do art. 2º, julgou-se, por maioria, improcedente o pedido, em razão de a Constituição Federal ter incluído a eleição de juiz de paz no sistema eleitoral global (CF: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:... § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:... V - a filiação partidária;... VI - a idade mínima de:.. c) vinte e um anos para... juiz de paz;”). Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que julgavam o pedido procedente, por vislumbrar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral  (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:.. I – direito... processual, eleitoral...e do trabalho;”). Prosseguindo no julgamento, o Pleno, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 4º da lei em questão (“Art. 4º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.”). Considerando o sistema do art. 14, entendeu-se ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. Salientou-se, ademais, o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos seus juízes (CF, art. 98, II). Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam incompatível a filiação e declaravam a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 6º da lei, que estabelece condições de elegibilidade, haja vista tratar-se de matéria eleitoral. O pedido foi julgado improcedente pela maioria quanto aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que, entendendo caracterizada a afronta ao art. 22, I, da CF, julgavam os artigos inconstitucionais. Em relação ao art. 15 da lei mineira, que dispõe sobre as competências do juiz de paz, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado quanto ao inciso VII (“arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente”), levando em conta o disposto no inciso II do art. 98, que outorga ao juiz de paz outras atribuições de caráter não jurisdicional previstos em legislação estadual. Vencidos, nessa parte, os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que davam pela procedência do pedido por entender se ter versado matéria processual. Por unanimidade, julgou-se inconstitucional a expressão “e lavrar auto de prisão”, contida no inciso VIII do art. 15, por se tratar de matéria processual penal. Pela mesma razão, por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do remanescente desse último inciso, relativo à outorga ao juiz de paz de competência para processar auto de corpo de delito, ficando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. O inciso IX do art. 15 (“prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho...”) foi declarado inconstitucional, à unanimidade, por tratar de matéria trabalhista. Por maioria, entendendo não haver incompatibilidade com o texto constitucional, considerando o disposto no inciso VI dos seus artigos 23 e 24, declarou-se a constitucionalidade do inciso X do art. 15, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento. Vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio, que davam interpretação conforme o art. 225 da CF, de modo que as atividades dos juízes de paz se restringissem à comunicação da violação da lei às autoridades ambientais competentes. O inciso XII do art. 15 (“funcionar como perito em processos...”) foi declarado constitucional, por maioria, diante da referida previsão do art. 98, II, da CF quanto à possibilidade de outorga de outras atribuições. Nesse ponto, restaram vencidos os Ministros Eros Grau, relator, e Marco Aurélio que consideravam ter havido invasão à competência da União para legislar sobre matéria processual civil. Pelos mesmos fundamentos expostos em relação ao inciso VII do art. 15, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros relator e Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 15 (“A nomeação de escrivão ‘ad hoc’ é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.”). Declarou-se, ainda, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento”, contida no art. 22 da lei mineira, por cuidar de matéria de processo penal. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso, que julgavam o dispositivo constitucional por já constar da LOMAN.

Legislação Aplicável

CF, art. 14, § 3º, V e VI, c
CF, art. 22, I.
CF, art. 98, II.

Informações Gerais

Número do Processo

2938

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/06/2005