Este julgado integra o
Informativo STF nº 409
Por vislumbrar ofensa à reserva de iniciativa privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.929/2002, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de multas a veículos em virtude da reclassificação de vias do sistema viário urbano do Distrito Federal e, especialmente, sobre o cancelamento de multas. Vencidos, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, e, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que declarava apenas a inconstitucionalidade do art. 1º da referida lei.
CF, art. 22, XI. Lei Distrital 2.929/2002.
Número do Processo
3186
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/11/2005
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