Este julgado integra o
Informativo STF nº 409
Conteúdo Completo
O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado em favor de acusada pelo crime de lesão corporal leve (CP, art. 129) contra acórdão de Turma Recursal de Comarca do Estado de Minas Gerais que denegara igual medida. Sustentava a impetração a falta de justa causa para ação penal, já que a vítima teria manifestado seu desinteresse no prosseguimento do feito; a nulidade do referido acórdão, tendo em conta a participação da autoridade apontada como coatora no julgamento do habeas corpus impetrado perante aquela Turma Recursal; e a inconstitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais que permite que o prolator da sentença integre a turma julgadora. Afastou-se a alegação de ausência de justa causa, porquanto a vítima só se retratara após o oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). Por outro lado, concedeu-se a ordem por se entender violado o inciso LIII do art. 5º da CF, que impede a participação, em julgamento de um recurso ou de um remédio constitucional, da própria autoridade prolatora do ato impugnado. HC deferido para anular o acórdão da Turma Recursal e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Instrução nº 1/2002. Precedentes citados: HC 72042/AL (DJU de 30.6.2005); HC 72876/SP (DJU de 3.11.95); HC 74756/AL (DJU de 29.8.97).Legislação Aplicável
CF, art. 5º, LIII, CPP, art. 25. Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, art. 6º, § 3º.
Informações Gerais
Número do Processo
85056
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/11/2005
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Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP.
ADI e Vício Formal - 3
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