PIS e COFINS: Conceito de Faturamento e ED

STF
416
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 416

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma acolheu embargos de declaração opostos pela União na ação cautelar a qual, em sessão de 30.11.2004, fora concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se discutia a constitucionalidade da Lei 9.718/98 — que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento. À época, o tema encontrava-se sob apreciação do Plenário no RE 346084/PR (v. Informativos 294, 342, 388 e 408, acórdão pendente de publicação). Tratava-se de embargos de declaração em que noticiado que o deferimento da eficácia suspensiva referia-se à totalidade do recurso extraordinário, cujo objeto seria mais amplo que o veiculado naquele leading case, por incluir, também, a argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da referida Lei. ED recebidos tão-somente para aclarar que a decisão referendada limita-se à suspensão da aplicação à requerente do art. 3º da Lei 9.718/98.

Legislação Aplicável

Lei 9.718/1998

Informações Gerais

Número do Processo

505

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/02/2006