Simulador de Urna Eletrônica e Proibição - 1 e 2

STF
416
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 416

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedidos formulados em duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral”, constante do art. 3º da Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro, e do art 2º da Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco, que proíbem a utilização de simuladores de urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Reportando-se ao que decidido no julgamento da ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002), considerou-se que, ante a possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, seria legítima a atuação da Justiça especializada, de molde a garantir a higidez do processo eleitoral, assegurando a observância dos princípios da isonomia e da liberdade do voto. Por outro lado, entendeu-se que a norma impugnada, ao prever cominação penal ao infrator da mencionada proibição, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam os pedidos integralmente procedentes, ao fundamento de ser incabível a vedação por mera conjectura de fraude, e o Min. Eros Grau que os julgava integralmente improcedentes, por considerar constitucional inclusive a previsão da sanção penal. 
Na linha do que decidido nas ações diretas acima mencionadas quanto à legalidade da vedação do uso de simulador de urna eletrônica como veículo de propaganda, por constituir meio de preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra o art. 3º da Resolução 1/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Norte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que julgavam o pedido integralmente procedente, mantendo o entendimento exposto nas referidas ações.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, I;
Resolução 518/2000, do TRE do Estado do Rio de Janeiro;
Resolução 6/2000, do TRE do Estado de Pernambuco;
Resolução 1/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Norte

Informações Gerais

Número do Processo

2283

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/02/2006