Este julgado integra o
Informativo STF nº 441
Por atipicidade do fato, a Turma rejeitou queixa-crime ajuizada por magistrado estadual contra promotor de justiça, a quem se imputava a prática de crimes contra a honra, consistentes no oferecimento de representação à corregedoria eleitoral do Estado, em que sugeria o comprometimento da independência funcional do querelante para o exercício da judicatura eleitoral, em razão de sua esposa exercer cargo comissionado no Poder Legislativo da mesma unidade da federação. Preliminarmente, afirmou-se a competência do STF para conhecer originariamente do pedido (CF, art. 102, I, n), haja vista que três dos sete desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça local declararam-se impedidos, pois foram arrolados como testemunhas do querelado e que juiz convocado reputara-se suspeito por motivo de foro íntimo. No mérito, considerou-se que o querelado não imputara ao querelante o cometimento de fato específico em relação a sua atuação concreta enquanto magistrado. Além disso, salientou-se que a esfera penal não seria o ambiente adequado para o exame de eventual excesso na conduta funcional do querelado.
CF, art. 102, I, n.
Número do Processo
1402
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/09/2006
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O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”).