Este julgado integra o
Informativo STF nº 473
Conteúdo Completo
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.Legislação Aplicável
CF: art. 5º, XVI
Informações Gerais
Número do Processo
1969
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2007
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