Este julgado integra o
Informativo STF nº 473
Conteúdo Completo
O Tribunal deu provimento a agravo regimental, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra decisão que provera recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluindo viúvo de servidora pública como beneficiário de pensão decorrente do falecimento desta, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o seu implemento, e do fato de a lei estadual vigente à época do óbito da segurada (Lei 9.380/86, art. 7º, I) prever que somente o marido inválido seria considerado dependente. Alegava-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88 - v. Informativo 332. Salientou-se, inicialmente, não ser o caso de se invocar o texto do art. 195, § 5º ou do art. 201, V, da CF, já que a esposa do recorrente falecera antes da promulgação da EC 20/98, que incluiu o § 12 no art. 40, mas de se considerar apenas a redação do art. 40 antes dessa emenda, que definia a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem se referir a outras questões, tais como os possíveis beneficiários da pensão por morte. Em seguida, reportando-se aos fundamentos do voto do Min. Carlos Velloso no julgamento do RE 204193/RS (DJU de 31.10.2002), asseverou-se que nele ficara evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não o de invalidez, razão pela qual não poderia ser esta imposta ao marido. Esclareceu-se que, se a condição de invalidez revela a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira. Dessa forma, entendeu-se que a referida lei estadual, ao exigir do marido, para receber a pensão por morte da mulher, a condição de invalidez, seria inconstitucional por afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, I). Ressaltou-se não se tratar de estender ao cônjuge varão a presunção de dependência que favorece a mulher, mas de não se impor a exigência de invalidez comprovada, por se mostrar desarrazoada, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário.Legislação Aplicável
Lei 9.380/86 do Estado de Minas Gerais: art. 7º, I CF: art. 5º, I, art. 195, § 5º e art. 201, V
Informações Gerais
Número do Processo
385397
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/06/2007
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