Este julgado integra o
Informativo STF nº 478
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que militar condenado à pena de reclusão pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) pleiteava a aplicação de pena alternativa, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 ou a anulação da decisão proferida pelo STM, determinando-se nova instrução do feito, respeitado o procedimento da nova lei de drogas. Tendo em conta o cuidado constitucional do delito militar (CF, art. 124, parágrafo único), bem como a especialidade da legislação penal e da justiça militares, considerou-se legítimo o tratamento diferenciado conferido ao tipo penal militar de posse de entorpecente. Nesse sentido, asseverou-se que novos critérios legais que passem a reger com menor ou maior rigidez o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que apresentam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares. Ademais, ressaltou-se que, na hipótese, a especialidade do foro militar para processar e julgar o paciente seria incontroversa, haja vista estarem presentes três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do paciente — ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime — revista da tropa; e c) o lugar do crime — quartel, o que afastaria a aplicação da legislação penal comum.
Legislação Aplicável
CF, art. 124, parágrafo único. CPM, art. 290. Lei 11.343/2006, art. 28.
Informações Gerais
Número do Processo
91767
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/09/2007