Este julgado integra o
Informativo STF nº 480
Conteúdo Completo
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos e ao provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 54 da Constituição estadual, que estabelece vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público - v. Informativo 347. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob o fundamento que o dispositivo impugnado, em consonância com o princípio da legalidade, buscara, na verdade, impedir que a Administração, em sua típica atividade, estipulasse, por conta própria, limite máximo de idade para os candidatos ao provimento de cargos públicos, ficando ressalvada a existência de lei prevendo tal restrição. Precedentes citados: ADI 243/RJ (DJU de 29.11.2002) e ADI 1165/DF (DJU de 14.6.2002).Legislação Aplicável
CF: art. 61, § 1º, II, c
Informações Gerais
Número do Processo
2873
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/2007
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