Este julgado integra o
Informativo STF nº 492
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário apreciação de habeas corpus no qual se discute a validade de julgamento de apelação realizado por turma suplementar do TRF da 1ª Região. Sustenta a impetração, na espécie, que a criação de turmas suplementares seria nula, porquanto tratar-se-ia de órgão jurisdicional anômalo — composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau —, instituído mediante simples resolução daquela Corte (Resolução 5/2001). Afirma que a atuação simultânea dessas turmas com os demais órgãos fracionários do TRF da 1ª Região violaria o art. 4º da Lei 9.788/99 e a Resolução 210/99, do Conselho da Justiça Federal, já que extrapolaria os limites impostos para a convocação de juízes federais de 1º grau para auxiliar os magistrados integrantes dos tribunais. Por fim, alega ofensa ao postulado do juiz natural e da reserva legal e ao art. 118, § 4º, da LOMAN.
Número do Processo
83686
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2007
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Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) — das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva —, que prevêem que os crimes aos quais eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos. Precedente citado: HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98).