Este julgado integra o
Informativo STF nº 492
Aplicando o Enunciado da Súmula 716 do STF (“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”), a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenadas à pena de 6 anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 que, tendo cumprido praticamente a totalidade da reprimenda, aguardavam em regime fechado o julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público há mais de 2 anos. Preliminarmente, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração por reputar-se manifesto o constrangimento a que submetidas as pacientes. Ressaltou-se que a Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestara-se no sentido da possibilidade da progressão de regime, tendo em conta o tempo de pena já cumprido, o fato de inexistirem elementos concretos capazes de exacerbar ao máximo a sanção imposta, bem como a generalidade da apelação. Todavia, entendeu-se que deveria ser conferido ao aludido verbete interpretação extensiva, de modo a permitir o implemento de outro benefício potencialmente adquirido: no caso, a liberdade condicional. Assim, deferiu-se o writ para conceder às pacientes a liberdade condicional, devendo o juiz sentenciante fixar as condições desse benefício após a soltura, que deverá ser imediata.
Lei 6.368/1976, art. 12, art. 14.
Número do Processo
92417
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2007
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Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) — das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva —, que prevêem que os crimes aos quais eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos. Precedente citado: HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98).