Este julgado integra o
Informativo STF nº 52
Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva.
Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta.
Número do Processo
144971
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/11/1996
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A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX).
Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo.
Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência.