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Informativo STF nº 52
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX).
Conteúdo Completo
A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX).
A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada por essa pessoa jurídica contra a lei gaúcha que “torna obrigatório o trânsito com faróis baixos ligados dos veículos automotores de qualquer categoria nas rodovias do território do Rio Grande do Sul durante o dia”. Precedentes citados: ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 444-DF (RTJ 137/82); ADIn 705-SC (RTJ 152/782); ADIn 706-MG (RTJ 142/401); ADIn 853-DF (RTJ 150/488).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 103, IX
Informações Gerais
Número do Processo
1479
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/1996
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