Este julgado integra o
Informativo STF nº 52
Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica), art. 1º; CF/1988, art. 5º, XII
Número do Processo
1488
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/1996
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A Confederação Nacional dos Transportes - CNT, sendo constituída por entes sindicais e não sindicais, não pode ser definida como “confederação sindical”, nem como “entidade de classe de âmbito nacional”, para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX).
Cuidando-se de agravo contra o indeferimento de recurso extraordinário, a falta nos autos principais de peça cujo traslado a lei considera obrigatório deve ser comprovada desde logo pelo agravante, mediante certidão expedida pela secretaria do tribunal a quo.
Sendo permanente, e não instantâneo, o crime previsto no art. 50, I, da Lei 6766/79 (“dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;”), o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da permanência.