Este julgado integra o
Informativo STF nº 548
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Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a nulidade de acórdão referente a embargos de declaração, determinar que Turma Recursal de Juizado Especial Federal se pronuncie explicitamente sobre as causas de pedir constantes da apelação interposta pelo ora recorrente. Na espécie, não obstante a protocolação de embargos de declaração, em processo-crime, objetivando o exame de matéria de defesa, o colegiado de origem consignara a desnecessidade de o órgão julgador expender comentários sobre todos os argumentos levantados pela parte, quando, da sua fundamentação, pudessem ser extraídos elementos para a improcedência do pedido. Asseverou-se que o órgão investido do ofício judicante negara-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transgredindo, destarte, medula do devido processo legal — o direito de defesa da parte condenada. Salientou-se, ainda, que, na presente situação, não seria preciso sequer partir-se de interpretação de preceitos estritamente legais, na medida em que houvera, simplesmente, a recusa em atentar-se para certa matéria de defesa e emitir-se entendimento a respeito.Informações Gerais
Número do Processo
435256
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2009
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Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos.
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