Este julgado integra o
Informativo STF nº 548
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos.
Conteúdo Completo
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos.
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva.Legislação Aplicável
CP: art. 109, VI
Informações Gerais
Número do Processo
97611
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/05/2009
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 548
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 1 a 3
ADI e Nova Lei de Falências - 1 a 4
Ação de Usucapião: Art. 5º, LXXVIII, da CF e Regras de Competência - 1 e 2
Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 3
Crime Ambiental e Intimação para Julgamento de HC - 1
A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar.
Jurisprudências Relacionadas
Redução do prazo prescricional (art. 115 do CP) a partir do acórdão que majorou a pena
STJ
Geral
Da Interpretação do Art. 4º, I, do Decreto nº 9.246/2017 à Luz do Comportamento Recente do Apenado
STJ
Geral
Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta
STF
Geral