Este julgado integra o
Informativo STF nº 55
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Uma norma que, no momento de sua edição, seja constitucional pode vir a tornar-se inconstitucional em virtude da ocorrência ou inocorrência de um fato. Foi o que ocorreu, aparentemente, com preceitos constantes de diversas leis criadoras de municípios no Estado do Rio Grande do Sul, que previam a instalação dessas novas entidades em 1º de janeiro de 1997, na suposição de que, até final de 1996, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores estariam eleitos. Sucede que, por força de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, as eleições acabaram não se realizando, tornando inviável a instalação dos municípios na data prevista pelos dispositivos impugnados, dada a impossibilidade de cumprir o que determina o art. 29, III, da CF (“posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;”). Julgando, portanto, que as mencionadas normas se tornaram, à primeira vista, inconstitucionais, o Tribunal decidiu, por unanimidade, deferir, no ponto, a medida cautelar requerida na ação direta ajuizada contra essas e outras leis do referido Estado.Informações Gerais
Número do Processo
1504
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/1996
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