Este julgado integra o
Informativo STF nº 551
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A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. ... § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;”). Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado em virtude de rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), no qual se pleiteava o afastamento dessa majorante. Aduziu-se que, tendo o paciente utilizado de violência contra empecilho o qual dificultava a subtração dos objetos do veículo, deveria incidir a mencionada qualificadora.Informações Gerais
Número do Processo
98406
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/06/2009
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