Este julgado integra o
Informativo STF nº 552
Conteúdo Completo
Por reputar ausentes os requisitos que autorizam a incidência do princípio da insignificância, a Turma indeferiu habeas corpus no qual militar condenado pela prática do crime de furto qualificado (CPM, art. 240, § 5º) — em virtude da subtração de um laptop que se encontrava em sala sujeita à administração militar (sala de sargenteação) — alegava a falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, na medida em que se tratava de fato cuja conduta seria atípica. Entendeu-se que, sendo um bem pertencente ao patrimônio nacional, não se poderia aplicar o sufragado princípio da insignificância. Asseverou-se, ademais, que o valor do bem subtraído não poderia ser considerado ínfimo, que a pena fora bem aplicada, inclusive com a atenuante de restituição da coisa antes de instaurada a ação penal (CPM, art. 240, § 2º), bem como que o paciente fora agraciado com a suspensão condicional do processo.Legislação Aplicável
CPM, art. 240, §5º.
Informações Gerais
Número do Processo
98159
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/06/2009
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