Este julgado integra o
Informativo STF nº 564
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Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para assentar o direito de a recorrente perceber pensão militar com consideração de adicional de inatividade. Na espécie, a Medida Provisória 2.131/2001 — atualmente Medida Provisória 2.215-10/2001 — suprimira o referido adicional de inatividade, previsto na Lei 8.237/91, da estrutura remuneratória dos militares inativos das Forças Armadas. Observou-se, inicialmente, que, a pretexto de a remuneração do pessoal da ativa haver sido modificada, afastando-se do cenário jurídico o aludido adicional, procedera-se à alteração quanto aos parâmetros da pensão, suprimindo-se a parcela a que a recorrente passara a ter jus. Evidenciou-se que a reestruturação do que percebido pelos militares desaguara em extensão imprópria, alcançando situação devidamente constituída, pouco importando que tivesse ocorrido até mesmo acréscimo pecuniário, dado que este seria decorrente da outorga ao pessoal em atividade, não implicando compensação a ponto de afastar do cenário jurídico o aludido adicional.Legislação Aplicável
Lei 8.237/91 Medida Provisória 2.131/2001 Medida Provisória 2.215-10/2001
Informações Gerais
Número do Processo
414014
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/2009
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