Este julgado integra o
Informativo STF nº 6
Não se revelaram inconstitucionais, ao primeiro exame, os preceitos da lei amapaense que, disciplinando a alienação dos imóveis funcionais pertencentes ao Estado em simetria com os procedimentos adotados pela União na venda dos seus (Lei 8025/90), concederam direito de preferência aos legítimos ocupantes. Ausentes a plausibilidade da argüição e o periculum in mora, indeferiu-se a medida cautelar requerida pela Governador do Estado do Amapá.
Lei 8.025/1990 do Estado do Amapá.
Número do Processo
1300
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/09/1995
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A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização.