Este julgado integra o
Informativo STF nº 6
Suspensa a aplicabilidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte que proibia a dispensa, sem justa causa, de empregados das empresas públicas e de economia mista estaduais. Caracterizando-se, à primeira vista, como norma de direito do trabalho, o dispositivo impugnado ofenderia o art. 22, I, da CF, que atribui privativamente à União a competência para legislar sobre tal matéria. Precedentes citados: ADIn 144-RN (medida cautelar, DJ de 03.08.90) e ADIn 289-CE (medida cautelar, RTJ 146/8).
CF/1988, art. 22, I
Número do Processo
1302
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/09/1995
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A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização.