Rol de legitimados do art. 756 §1º CPC/2015 para levantamento de curatela não é taxativo

STJ
640
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 640

Tese Jurídica

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de levantamento de curatela, não é taxativo.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 756, §1º, do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/1973, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. É, portanto, possível afirmar que a razão de existir do art. 756, §1º, do CPC/2015, até mesmo pelo uso pelo legislador do verbo "poderá", é de, a um só tempo, enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento da curatela, garantindo-se ao interdito a possibilidade de recuperação de sua autonomia quando não mais houver causa que justifique a interdição, sem, contudo, excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. É correto concluir, dessa forma, que o rol previsto no dispositivo em questão não enuncia todos os legitimados a propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que outras pessoas, que se pode qualificar como terceiros juridicamente interessados em levantá-la ou modificá-la, possam propor a referida ação.

Conteúdo Completo

O rol de legitimados do art. 756, §1º, do CPC/2015, acerca dos possíveis legitimados para a ação de levantamento de curatela, não é taxativo.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.735.668-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/12/2018

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