Remoção de conteúdo por violação de direitos autorais e art. 19 da Lei nº 12.965/2014

STJ
882
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 6 de abril de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 882

Qual a tese jurídica deste julgado?

A norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício.

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Comentário Damásio

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Área: Direito Digital

O que significa

O tribunal fixou a tese de que o art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício, e que tal...

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito.

Conteúdo Completo

Na origem, os autores alegaram, que o YouTube teria removido integralmente dois canais por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, o que afrontaria a Lei n. 12.965/2014. Propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento dos canais (ou, ao menos, para copiar os vídeos excluídos).

Na sentença, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o restabelecimento dos dois canais, com exceção dos três vídeos indicados como ofensivos. Fixou-se multa por descumprimento e deixou-se de designar audiência de conciliação, à luz das regras de duração razoável do processo e efetividade.

O acórdão objurgado manteve a condenação da Google Brasil Internet LTDA ao restabelecimento de determinados canais ou links de transmissão criados pelo usuário, mesmo tendo havido o reconhecimento de que a respectiva permanência da retransmissão teria gerado violação aos termos de serviços da plataforma.

No caso concreto, foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, que "[...] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham 'peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais'; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores".

Ocorre que, ao assim decidir, o acórdão dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.

Reitere-se que, no caso tratado, as medidas adotadas pela plataforma Google Brasil Internet foram perfeitamente justificadas em decorrência de que os conteúdos removidos geravam violação direta de direitos autorais, ilícito previsto em legislação especial, no caso, a Lei n. 9.610/1998.

Nesse contexto, o acórdão recorrido dissentiu, a um só tempo, da jurisprudência consolidada no STJ, bem como incidiu em violação aos arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Legislação Aplicável

Lei n. 12.965/2014; Lei n. 9.610/1998; art. 19; Lei 12.965/14

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.294.622-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/03/2026