Este julgado integra o
Informativo STF nº 66
Conteúdo Completo
Julgando habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretara a prisão do paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia, a Turma deferiu em parte a ordem para sustar o cumprimento do mandado até o julgamento definitivo do mencionado agravo, relativamente às prestações que, pelo transcurso do tempo, perderam o caráter alimentar. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de prisão imediata do paciente, caso não sejam pagas as três últimas prestações vencidas.Informações Gerais
Número do Processo
74663
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/1997
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 66
Suspensão de Segurança: Competência
Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento.
Crimes Dolosos Contra a Vida: Inquérito
Defensoria: Atuação perante Tribunais
Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados.
Reincidência
O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis.
“Sursis”
A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes.