Este julgado integra o
Informativo STF nº 66
O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis.
O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis. O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis. Com esse entendimento, e reconhecendo que, no caso, a condenação anterior — embora pudesse ser considerada nos antecedentes — não mais se prestava à caracterização da reincidência, a Turma, excluindo o acréscimo desta agravante, deferiu em parte habeas corpus para reduzir a pena a um ano de reclusão. Em conseqüência, determinou que o Tribunal de origem se manifestasse sobre o regime inicial de cumprimento da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. Precedente citado: HC 73.394-SP ( DJU de 21.03.97).
CP, arts. 64, I, d; 82.
Número do Processo
74967
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/1997
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