Este julgado integra o
Informativo STF nº 66
A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes.
A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes. A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes. Afastando essa circunstância judicial — que motivara o indeferimento do sursis —, a Turma deferiu em parte habeas corpus para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se pronuncie novamente sobre a concessão, ou não, daquele benefício.
Número do Processo
74977
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/1997
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Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento.
Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados.
O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis.