Impossibilidade de caução diversa do art. 18 na alienação por concorrência de imóveis públicos

STJ
669
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 669

Tese Jurídica

Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993.

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Resumo

Dispõe o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: "Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação". Da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato. Consabido é que a Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa precipuamente à garantia da execução do contrato, sendo vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.617.745-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

22/10/2019

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Imputação do pagamento em parcelas prioritariamente aos juros na ausência de estipulação contratual

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