Este julgado integra o
Informativo STF nº 67
Julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Medida Provisória 1.570, de 26.3.97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal deferiu, em parte, a liminar para suspender a vigência do art. 2º da MP ("O art. 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: '§ 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.' ."). Os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira deferiram a liminar por considerarem que o dispositivo, tal como redigido, poderia restringir o acesso ao Poder Judiciário, com ofensa, à primeira vista, ao art. 5º, XXXV da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."), e os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence a concediam por entenderem que não haveria urgência a justificar a edição da Medida Provisória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, ao argumento de que o sistema processual brasileiro já contempla normas que facultam ao magistrado a exigência de caução (p. ex.: art. 804 do CPC), e cuja inconstitucionalidade jamais foi declarada.
Indeferida a liminar quanto aos artigos 1º, que veda o instituto da tutela antecipada nas hipóteses em que a lei proíbe o deferimento de cautelar em mandado de segurança, e 3º, que ¿ dando nova redação ao art. 16 da Lei 7.347/85 (ação civil pública) ¿ dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator da respectiva decisão. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence com o mesmo fundamento do art. 2º (ausência de um dos pressupostos da medida provisória), e o Ministro Néri da Silveira, quanto ao art. 1º, ao argumento de que o dispositivo é, à primeira vista, incompatível com o instituto da tutela antecipada.MP 1.570/1997, art. 1º, art. 2º, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973, art. 804; Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 16
Número do Processo
1576
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1997
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Tratando-se de quadrilha destinada à prática de tráfico de entorpecentes, aplica-se o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 ("Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei") e a pena cominada no art. 8º da lei 8072/90 ("Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código de Processo Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.").
No processo penal militar, uma vez arquivado o inquérito ou o processo pelo juiz a pedido do promotor, pode o juiz corregedor representar ao Tribunal de Justiça Militar, a fim de desarquivar o inquérito ou o processo, nos termos do art. 498, § 1º, do CPPM ("O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.").