Este julgado integra o
Informativo STJ nº 671
Qual a tese jurídica deste julgado?
A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Cinge-se a controvérsia a definir se a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002. Inicialmente, sublinhe-se que duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Nesse cenário, é importante destacar que a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião, na forma do art. 1.244 do CC/2002. Superada essa questão, é preciso examinar, ainda, se a "constância da sociedade conjugal", exigida na regra que impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva entre cônjuges, cessa somente com a separação de fato, ou se é indispensável que tenha havido divórcio ou separação. Nesse contexto, é bem verdade que a regra do art. 1.571, III e IV, do CC/2002, prevê que a sociedade conjugal terminará pela separação judicial ou pelo divórcio, não prevendo textualmente o término da sociedade conjugal somente pela separação de fato. Nesse ponto, não se pode olvidar que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.660.947/TO, reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato. Extrai-se da ratio decidendi do referido julgado que a regra do art. 197, I, do Código Civil, está assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal. Ocorre que a separação de fato por longo período, como bem destaca o mencionado precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas textualmente previstas no CC/2002 para o término da sociedade conjugal, não se podendo impor tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas. Dessa forma, é correto afirmar que o requisito temporal quinquenal estabelecido no art. 1.240, caput, do CC/2002, pode ser cumprido no período da separação de fato.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.693.732-MG
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
05/05/2020
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Prazo decadencial da ação rescisória exige intimação na ausência de homologação judicial da renúncia
Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. Desse modo, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte. Contudo, a hipótese revela uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado na data do protocolo da renúncia. Como não há notícia de que houve homologação pelo ministro relator, a recorrente teve ciência do pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer quando foi intimada pessoalmente do acórdão proferido nos autos do agravo regimental. Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa. Não se pode permitir a abertura do prazo, no caso, decadencial de 2 (dois) anos, de que cuida o art. 495 do CPC/1973, antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem. Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da primeira intimação da recorrente, após o pedido de renúncia.
Inscrição em cadastros de inadimplentes de devedores solidários por credor fiduciário independentemente de excussão
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento do contrato, é obrigado a promover a venda do bem alienado fiduciariamente, antes de proceder à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. O debate gira em torno da interpretação do art. 1.364 do CC/2002, segundo o qual "vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor". Contudo, no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais o Decreto-Lei n. 911/1969, que trata da propriedade fiduciária sobre coisas móveis fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. Assim, em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo. Essa aplicação supletiva do Código Civil, todavia, não se faz necessária na espécie, haja vista que o DL n. 911/69 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações contratuais pelo devedor, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros. De todo modo, independentemente da via eleita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade, tratando-se de exercício regular do direito de crédito. Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular - do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida -, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo.