Aplicação da Lei Maria da Penha à violência do neto contra a avó vulnerável

STJ
671
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 671

Tese Jurídica

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

Comentário Damásio

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Resumo

A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. Ainda nesse sentido, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou da situação de vulnerabilidade que caracterize a conjuntura da relação íntima do agressor com a vítima. Com efeito, se, no âmbito da unidade doméstica, a vítima encontrar-se em situação de vulnerabilidade decorrente de vínculo familiar, configura-se o contexto descrito no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no AREsp 1.626.825-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/05/2020

Outras jurisprudências do Informativo STJ 671

Exclusão de créditos lastreados em fiança bancária dos efeitos da recuperação judicial

Cinge-se a controvérsia a definir se créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, submetem-se ou não aos efeitos de sua recuperação judicial. Como é cediço, a fiança é espécie de garantia pessoal por meio da qual alguém (fiador) garante, ao credor, a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro (devedor-afiançado), na hipótese de este não cumpri-la conforme acordado (art. 818 do CC/2002). Por meio da fiança, contrato de natureza acessória, o sujeito passivo da relação jurídica (fiador) assume a responsabilidade pelo adimplemento de uma prestação a que se obrigou o devedor original. Segundo a doutrina, "a responsabilidade é um estado potencial, cujos efeitos não se realizam imediatamente. Há um estado inicial de pendência, em que não há constrição patrimonial, nem existe certeza de que haverá no futuro". No caso, para garantir obrigação contraída perante terceiros, a recorrente (devedora-afiançada), em momento anterior à protocolização de seu pedido de recuperação judicial, firmou os contratos de prestação de fiança com a instituição financeira recorrida. O texto normativo do caput do art. 49 da Lei n. 11.105/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito. Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Transpondo-se essa sutuação para o caso dos autos, tem-se que a instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada. A existência/constituição do negócio jurídico (fiança) não pode ser confundida com a existência/constituição do crédito. À data do pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não era titular dos créditos contra a sociedade recuperanda. Vale salientar, por fim, que esse entendimento foi o que serviu de orientação para esta Corte concluir que a submissão ao processo de soerguimento de crédito decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter corrido em momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP, Quarta Turma, Dje 16/5/2016).

Prazo decadencial da ação rescisória exige intimação na ausência de homologação judicial da renúncia

Em regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. Desse modo, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte. Contudo, a hipótese revela uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado na data do protocolo da renúncia. Como não há notícia de que houve homologação pelo ministro relator, a recorrente teve ciência do pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer quando foi intimada pessoalmente do acórdão proferido nos autos do agravo regimental. Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa. Não se pode permitir a abertura do prazo, no caso, decadencial de 2 (dois) anos, de que cuida o art. 495 do CPC/1973, antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem. Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da primeira intimação da recorrente, após o pedido de renúncia.

Cumprimento da prisão civil por alimentos em prisão domiciliar durante a pandemia de Covid-19

O contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso, devendo ser observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19. No sentido da relativização do regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/04/2020); no RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 02/04/2020).

Intimação do executado para impugnação no cumprimento de sentença no CPC/2015 após prazo do CPC/1973

Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário findou-se na vigência do CPC/1973. Inicialmente, registre-se que nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". No caso, apesar da entrada em vigor do novo CPC, o recorrente não apresentou impugnação, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora, como era a regra durante a vigência do CPC/1973. A penhora veio a ocorrer meses depois, por meio do bloqueio de depósitos em conta corrente, tendo o executado sido intimado em 11/11/2016, apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade (não ainda da penhora), pois a intimação fez referência ao art. 854, § 2º e 3º, do CPC/2015. Contudo, em 06/12/2016, o recorrente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, a qual o Tribunal de origem julgou intempestiva, por considerar aplicável ao caso o CPC/2015, sendo, portanto, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já estaria há muito tempo exaurido. A questão se situa numa zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal. Deveras, por um lado, seria o caso de se aplicar a regra geral da aplicabilidade imediata da nova norma processual, por meio da técnica do isolamento dos atos processuais, ex vi do art. 14 c/c art. 1.046 do CPC/2015. Por outro lado, a aplicação do ultrativa CPC/1973 para reger a impugnação de sentença após a entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada, pois a impugnação, antes da entrada em vigor do CPC/2015, era evento futuro e incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e, sendo fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit actum). Ademais, a aplicação do CPC/1973 traria o inconveniente de deixar a lei antiga, em tese, com uma ultratividade indefinida no tempo, uma vez que não se sabe, de antemão, se nem quando ocorrerá a penhora. Essa dificuldade de se aplicar a técnica de direito intertemporal do isolamento dos atos processuais decorre da conexidade existente entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que, tanto no CPC revogado como no vigente, o decurso do prazo para pagamento é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, há necessidade de se buscar uma compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei velha, na hipótese de conexidade entre atos processuais, pois a técnica do isolamento dos atos processuais não é suficiente para resolver adequadamente o problema da lei processual aplicável. Nesse passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da impugnação ao cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Trata-se do Enunciado 530: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo". Como se verifica no enunciado transcrito, essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973. Por outro lado, elimina também a já mencionada ultratividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado. Além disso, a exigência de uma intimação confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal. Por fim, vale destacar que a intimação ora proposta somente é aplicável na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, pois, para os casos integralmente regidos pelo CPC/2015, não há previsão dela (cf. art. 525 do CPC/2015).

Responsabilidade objetiva do laboratório farmacêutico por falha no dever de informar adequadamente efeitos colaterais

Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do laboratório por medicamento fabricado e comercializado, com exclusividade, que teria causado ao paciente o quadro compulsivo e incontrolável conhecido como jogo patológico, o qual, por sua vez, acarretou-lhe a dilapidação de todo o seu patrimônio. Cabe ressaltar, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois revela, em princípio, típica hipótese de acidente de consumo, mais especificamente de fato do produto, considerando a alegação de que o medicamento fabricado pelo laboratório não teria oferecido a segurança que dele legitimamente se podia esperar, em virtude da falta de esclarecimentos sobre os riscos relacionados ao seu uso, em especial, sobre o jogo patológico. Não se desconhece que todo medicamento traz em si, em maior ou menor grau, riscos à saúde ou à segurança do consumidor, intrínsecos à sua essência, mas que são razoavelmente aceitos diante dos benefícios esperados. Esse risco inerente ao produto comercializado impõe, em contrapartida, um dever de informar qualificado, exigindo o art. 9º do CDC que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso. A violação desse dever de informar qualificado está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente. Assim, o fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto, se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que viessem a ocorrer em função dele. Por sua vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando hipótese de fortuito interno. Dessa forma, o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do medicamento subtraiu do paciente a capacidade de relacionar, de imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento médico ao qual estava sendo submetido, sobretudo por se tratar de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para o consumidor leigo e desinformado.