Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF.
Conteúdo Completo
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF.
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento parcial a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para incluir no teto remuneratório a gratificação por assiduidade recebida por membros do Ministério Público local tendo em vista o fato de que esta era percebida indiscriminadamente por todos os servidores. Precedente citado: RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).Legislação Aplicável
CF: art. 37, XI
Informações Gerais
Número do Processo
194100
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/1997
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 68
Exceção de Verdade: competência
Companhia Vale do Rio Doce -1
IPTU: Princípio da Legalidade
Citação-Edital:Nulidade
Nulidade Absoluta: Inocorrência
O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão.
Jurisprudências Relacionadas
Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pena de disponibilidade de magistrado - ADPF 677/DF
STF
Geral
Desestatização da Eletrobras: acordo sobre a limitação do direito de voto da União - ADI 7.385 Acordo/DF
STF
Geral
Termo inicial dos juros de mora em dano moral de anistiado político: evento danoso
STJ
Geral